Texto: | A presente ação fiscal refere se a descumprimento de obrigação tributária acessória, emissão de notas fiscais com inobservância de requisitos regulamentares previsto no artigo 372 do Regulamento do ICMS, todavia não ficou provado que o Contribuinte estava obrigado a emitir o documento fiscal. Como não houve a emissão do documento, não poderia, por conseguinte, exigir-se a penalidade por emissão de documento fiscal com inobservância de requisito regulamentar.
Com esse entendimento, por unanimidade dos votos, contrariando o parecer da d. Representação Fiscal, conheceu-se do recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão monocrática que julgou improcedente a ação fiscal. |