Texto: | Tendo em vista o estatuído na parte final da alínea f do inciso IV do art. 45 da Lei nº 7.098/98, que contempla à falta de exibição da Nota Fiscal de Venda a Consumidor tratamento mais brando, é de se promover a correção.
Mantida, por unanimidade de votos, com os reparos ofertados pela Conselheira Revisora aos fundamentos coligidos tanto pela julgadora singular como pela Representação Fiscal, a decisão monocrática pela qual foi julgada parcialmente procedente a ação fiscal, a fim de se reduzir a penalidade pertinente à falta de apresentação das Notas Fiscais Série “D”, de nº 001 a 1000, a 1 (uma) UPFMT por documento fiscal. |