Texto: | No caso vertente, constatou-se o pagamento a menor, o qual efetivou após o prazo de 30 (trinta) dias estabelecido na intimação da NAI, sem a atualização do débito e com benefício da redução de 60%. No entanto, o fato de ter recolhido a menor o imposto, ainda que não tenha agido com dolo ou má-fé, não ilide a responsabilidade de recolher a diferença do imposto a pagar. A luz do que dispõe o Artigo 141 e Parágrafo Único do Artigo 142 do CTN, à atividade de lançamento é vinculada e obrigatória não sendo permitida à autoridade administrativa modificar o crédito tributário regularmente constituído, sob pena de responsabilidade funcional.
Com esse entendimento, ouvida a Representação Fiscal, por maioria de votos, (vencidos os Conselheiros Helma Auxiliadora Martins da Cunha e Victor Humberto da Silva Maizman que manifestaram pelo provimento do recurso voluntário), manteve-se a decisão monocrática que considerou procedente a ação fiscal |