Texto: | Revel na primeira instância, o contribuinte conseguiu, no entanto, demonstrar no seu recurso, que parte do crédito tributário descrito no AIIM já havia sido cobrado em um outro anteriormente lavrado. O autuante reconheceu a procedência da alegação e refez o cálculo dos valores exigidos, com os quais o contribuinte tacitamente concordou ao não mais se manifestar nos autos. Reformada, por unanimidade de votos e acolhendo o parecer da Representação Fiscal, a decisão monocrática na qual a ação fiscal havia sido considerada procedente, para julgá-la também procedente, porém na forma retificada pelo autuante após a sentença de primeiro grau. |