Texto: | 1. Restou comprovado que os AIIM´s nºs. 26037 (fl. 141) e 26034 (fls. 142/143) não têm por objeto o imposto exigido na vertente ação fiscal. Logo, não prospera a argumentação de lançamento dúplice.
2. O julgamento administrativo se restringe ao exame do lançamento frente aos dispositivos da Legislação Tributária Estadual. E, nos termos do parágrafo único do art. 45 da Lei 7609/2001, a competência deste Órgão de Julgamento de Processos Administrativos Tributários não inclui o exame da legalidade e constitucionalidade dos referidos dispositivos legais.
Com esse entendimento, pela unanimidade dos votos e, ouvida a d. Representação Fiscal, decidiu-se pela mantença da decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal. |