Texto: | Por força da norma contida no artigo 150, das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, com alterações do Decreto nº 2.316, de 22/12/2003, por ter faturado menos que R$ 120 mil no ano em que iniciou suas atividades, a autuada, foi dispensada do uso de ECF a que era obrigada nos moldes do artigo 108, § 1º, I, do RICMS, porque, transitoriamente, entre 1º de fevereiro de 2001 até 31 de dezembro de 2004, a regra contida no primeiro inciso daquele dispositivo substituiu a do §1º, inciso I, deste.
À unanimidade, ouvida a Representação Fiscal, conheceu-se e negou-se provimento ao “recurso de ofício”, mantendo-se a decisão singular que julgou improcedente a ação fiscal. |