Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:1 E 2. NOTA FISCAL DE AQUISIÇÃO - FALTA DE ESCRITURAÇÃO NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS COM A CONSEQÜENTE OMISSÃO DE SAÍDAS (PENEIRÃO) - 3. LEVANTAMENTO FINANCEIRO - 4. LANÇAMENTO A MENOR DAS SAÍDAS TRIBUTADAS - RECURSO VOLUNTÁRIO.
Texto:1 e 2. Estando comprovada a procedência da exigência contida no item I, é de se reconhecer, também, a procedência do item II, uma vez que se completam, ou seja, o primeiro trata da falta de registro de Notas Fiscais no livro Registro de Entradas e o segundo exige o ICMS não recolhido em conseqüência das saídas correspondentes, acolhendo-se, porém, quanto ao item II, a alteração do cálculo da correção monetária, nos termos do art. 590 do RICMS.
3. Os documentos colacionados aos autos, por si só, revelam a procedência parcial da exigência contida no item III, pois há que se considerar no Levantamento Financeiro, além do saldo inicial de caixa, também, o aumento de capital devidamente registrado na JUCEMAT e o valor correspondente a margem de lucro obtido com o Levantamento "Peneirão", no respectivo exercício.
4. A exigência contida no item IV, não foi objeto de recurso, estando evidenciada a sua procedência.
Reformada, por unanimidade, de acordo com o parecer da Representação Fiscal, a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal, para considerá-la parcialmente procedente.
Ementa nº:160/98
Processo nº:221/96/CC
AIIM/NAI nº:38692
Decisão/Acordão: Turma JulgadoraNº:
Decisão/Acordão nº.: 138/98
Data Decisão/Acordão:08/27/1998
Nome do RelatorMaria Luiza Barreto Lombardi
Resolução nº:14/98-CAT/Pleno - D.O.E. 24/09/98