Texto: | 1 e 2. Estando comprovada a procedência da exigência contida no item I, é de se reconhecer, também, a procedência do item II, uma vez que se completam, ou seja, o primeiro trata da falta de registro de Notas Fiscais no livro Registro de Entradas e o segundo exige o ICMS não recolhido em conseqüência das saídas correspondentes, acolhendo-se, porém, quanto ao item II, a alteração do cálculo da correção monetária, nos termos do art. 590 do RICMS.
3. Os documentos colacionados aos autos, por si só, revelam a procedência parcial da exigência contida no item III, pois há que se considerar no Levantamento Financeiro, além do saldo inicial de caixa, também, o aumento de capital devidamente registrado na JUCEMAT e o valor correspondente a margem de lucro obtido com o Levantamento "Peneirão", no respectivo exercício.
4. A exigência contida no item IV, não foi objeto de recurso, estando evidenciada a sua procedência.
Reformada, por unanimidade, de acordo com o parecer da Representação Fiscal, a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal, para considerá-la parcialmente procedente. |