Texto: | 1. A contribuinte reconheceu a procedência da primeira acusação, inclusive promovendo o recolhimento do crédito tributário dela decorrente, acarretando a sua extinção.
2. À luz do disposto no art. 38, V, j, da Lei nº 5.419/88 (redação da Lei nº 5.902/91), a irregularidade fiscal está na utilização do livro sem prévia autenticação da repartição competente e não no simples início desta utilização sem a providência. Trata-se, pois, de infração que se repete enquanto houver a utilização até o final do período em que for obrigatória a guarda do respectivo livro. Assim, o cancelamento previsto no art. 5º da Lei nº 6.008/92 há de ser aplicado apenas às infrações verificadas até 31 de maio de 1992, cabível, porém, a penalidade para os registros promovidos a partir de junho de 1992, sem a exigida autenticação.
Reformada, por unanimidade de votos e contrariando o parecer da Representação Fiscal, a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente a ação fiscal, para julgá-la também parcialmente procedente, com a confirmação da procedência do item I da peça basilar, mas declarando extinto o crédito tributário dele decorrente pelo pagamento, porém, restabelecendo, em parte, a segunda acusação, considerando devidas as multas na forma discriminada no voto da Conselheira Relatora, determinando-se que se prossiga na cobrança do valor nele estampado. |