Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:1. FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS APURADO PELO REGIME NORMAL – SUCUMBÊNCIA DO CONTRIBUINTE – RECOLHIMENTO – EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
2. UTILIZAÇÃO DE LIVROS FISCAIS – FALTA DE AUTENTICAÇÃO PELA REPARTIÇÃO COMPETENTE – CANCELAMENTO DA INFRAÇÃO PELA AUTORIDADE MONOCRÁTICA – LEI Nº 6008/92 – INFRAÇÃO QUE SE REPETE DURANTE A UTILIZAÇÃO ATÉ TERMO DO PRAZO DE GUARDA – RESTABELECIMENTO PARCIAL – RECURSO DE OFÍCIO.
Texto:1. A contribuinte reconheceu a procedência da primeira acusação, inclusive promovendo o recolhimento do crédito tributário dela decorrente, acarretando a sua extinção.
2. À luz do disposto no art. 38, V, j, da Lei nº 5.419/88 (redação da Lei nº 5.902/91), a irregularidade fiscal está na utilização do livro sem prévia autenticação da repartição competente e não no simples início desta utilização sem a providência. Trata-se, pois, de infração que se repete enquanto houver a utilização até o final do período em que for obrigatória a guarda do respectivo livro. Assim, o cancelamento previsto no art. 5º da Lei nº 6.008/92 há de ser aplicado apenas às infrações verificadas até 31 de maio de 1992, cabível, porém, a penalidade para os registros promovidos a partir de junho de 1992, sem a exigida autenticação.
Reformada, por unanimidade de votos e contrariando o parecer da Representação Fiscal, a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente a ação fiscal, para julgá-la também parcialmente procedente, com a confirmação da procedência do item I da peça basilar, mas declarando extinto o crédito tributário dele decorrente pelo pagamento, porém, restabelecendo, em parte, a segunda acusação, considerando devidas as multas na forma discriminada no voto da Conselheira Relatora, determinando-se que se prossiga na cobrança do valor nele estampado.
Ementa nº:227/99
Processo nº:033/98/CAT
AIIM/NAI nº:39687
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 110/99
Data Decisão/Acordão:12/14/1999
Nome do RelatorYara Maria Stefano Sgrinholi - Revisor: Cons. Jorge Luiz Martins Defanti
Resolução nº:10/99-CAT - D.O.E. 16/12/99