Texto: | Infere-se do artigo 59 do RICMS a procedência da acusação, escorada na inexistência de protetivo legal para a utilização do crédito do imposto do serviço de comunicação, uma vez que não foi este contemplado no exaustivo elenco do mencionado preceito. Inaplicáveis à hipótese as disposições da LC 87/96, porque a retroatividade só é admitida nos termos do artigo 106 do CTN, cujas alíneas a e c são vinculadas à cominação de penalidades, enquanto a alínea b exige que o fato "não tenha implicado falta de pagamento do tributo". Mantida, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da Representação Fiscal, a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal. |