Texto: | 1. Em que pese não ter sido possível caracterizar a efetiva entrega ao contribuinte da NELE original, o fato é que houve revisão posterior que lhe foi comunicada pessoalmente, indicando que o contribuinte a pleiteara. Portanto, tivera ciência do enquadramento original. Por conseguinte, a ciência restou suprida pelos atos inequívocos do autuado, revelando que teve conhecimento da NELE e até mesmo, com sucesso, pôde discordar.
2. Como o levantamento financeiro consiste no confronto de todas as receitas realizadas com as despesas pagas no exercício, resta que se somem às receitas o saldo inicial de caixa do exercício bem como a diferença entre os valores das saídas omitidas e das entradas omitidas, ou seja, o valor da margem de lucro bruto atribuída, em cada mês, pertinente às infrações atreladas ao Peneirão.
3. O contribuinte reconheceu que não efetuou os registros das Notas Fiscais de entrada, alegando, apenas em 1ª instância, falhas técnicas, fato que não afasta a ilicitude da omissão. Nesta etapa, a autuante retificou o lançamento promovido, tendo em vista a não aplicação de margem de lucro no lançamento original. Inobstante o agravamento, o recorrente nada opôs à acusação, em tácita demonstração de sua sucumbência à mesma.
Reformada, por unanimidade de votos e contrariando o parecer da Representação Fiscal, a decisão singular pela qual foi julgada procedente a ação fiscal, para julgá-la parcialmente procedente, nos termos do voto da Conselheira Revisora. |