Texto: | 1. Cancelam-se as penalidades aplicadas pela falta de registro de Notas Fiscais de entrada, referentes à aquisição de material de uso e consumo no exercício de 1988, com fulcro no art. 5º da Lei 6008/92, por consistirem em multas regulamentares pelo descumprimento de obrigação acessória, das quais, à época, não decorriam o simultâneo pagamento do imposto. Quanto à última Nota Fiscal não registrada, que ensejou a cobrança do diferencial de alíquota, as irregularidades contidas no preparo do demonstrativo (que não indica o momento da ocorrência do fato gerador e vencimento do tributo, bem como não identifica a Nota Fiscal) aniquilam a acusação, não caracterizando a materialidade da infração.
2. A Instrução Orientativa nº 001/85-COFIS elenca meros parâmetros, adotados pela Administração Fazendária, no intuito de orientar o Serviço de Fiscalização, embasados na observação junto a estabelecimentos que se dedicam à atividade. Claro é que, comprovando o contribuinte serem outros os índices apresentados, através da escrituração no livro Registro da Produção e do Estoque, hão que se acatarem estes, sejam eles maiores ou menores. Na ausência do referido livro, prende-se o fisco aos percentuais especificados pela citada Instrução Orientativa, até porque as práticas reiteradas das autoridades administrativas constituem normas complementares da legislação tributária (art. 100, III, do CTN). Canceladas, porém, as multas regulamentares relativas à omissão de entradas, conforme determinação da Lei 6008/92.
3. Em que pese a anexação de cópias de Documentos de Arrecadação - DAR - tendentes a comprovar o recolhimento do imposto devido na saída da mercadoria, as provas dos autos são de clareza meridiana: não houve o ingresso do imposto nos cofres públicos; as autenticações mecânicas não foram efetuadas pela Instituição Financeira autorizada à arrecadação dos tributos estaduais. Por conseguinte, não podem ser excluídos da autuação os respectivos valores. Reformada, por maioria de votos (vencido o Conselheiro Relator) e de acordo, em parte, com o parecer da Representação Fiscal, a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal, para considerá-la parcialmente procedente. |