Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO – RECURSO VOLUNTÁRIO COM ALEGAÇÃO DE EXPORTAÇÃO INDIRETA – DESPROVIMENTO
Texto:Reside a controvérsia na interpretação das regras contidas no Convênio ICMS 113/96, que dispõe sobre desoneração de ICMS as saídas com fim específico de exportação. Assiste razão ao fisco. Só não há incidência do tributo se a exportação for realizada diretamente pelo destinatário consignado nas notas fiscais de saída emitidas pelo contribuinte mato-grossense, sem intermediação, pois o aludido convênio faz sempre referência ao estabelecimento destinatário como sendo o exportador direto, e não simples intermediário. No mesmo sentido a Informação em Processo de Consulta nº 053/02-GLT, aprovada em 25/02/2002, pelo órgão consultivo da SEFAZ-MT, e a Instrução Orientativa nº 2/98-CGSIAT.
Com esse entendimento, à unanimidade, em consonância com o parecer emitido pela Representação Fiscal, conheceu-se e negou-se provimento ao recurso voluntário, de modo que se manteve inalterada a decisão singular que julgou procedente a ação fiscal retificada
Ementa nº:077/2007
Processo nº:099/2006-CAT
AIIM/NAI nº:16738001000026200413
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 077/2007
Data Decisão/Acordão:05/31/2007
Nome do RelatorRelator: Walcemir de Azevedo e Medeiros - Revisor: Victor Humberto da Silva Maizman
Resolução nº:06/2007 - CAT - D.O.E. 21/06/2007