Texto: | Reside a controvérsia na interpretação das regras contidas no Convênio ICMS 113/96, que dispõe sobre desoneração de ICMS as saídas com fim específico de exportação. Assiste razão ao fisco. Só não há incidência do tributo se a exportação for realizada diretamente pelo destinatário consignado nas notas fiscais de saída emitidas pelo contribuinte mato-grossense, sem intermediação, pois o aludido convênio faz sempre referência ao estabelecimento destinatário como sendo o exportador direto, e não simples intermediário. No mesmo sentido a Informação em Processo de Consulta nº 053/02-GLT, aprovada em 25/02/2002, pelo órgão consultivo da SEFAZ-MT, e a Instrução Orientativa nº 2/98-CGSIAT.
Com esse entendimento, à unanimidade, em consonância com o parecer emitido pela Representação Fiscal, conheceu-se e negou-se provimento ao recurso voluntário, de modo que se manteve inalterada a decisão singular que julgou procedente a ação fiscal retificada |