Texto: | 1. A falta de comprovação da exportação para o exterior de mercadorias remetidas por contribuinte mato-grossense com o fim específico de exportação, sob o manto da não-incidência do ICMS, legitima o vertente lançamento.
2. O lançamento inicial não imputou ao autuado a infração de declaração falsa quanto ao estabelecimento de destino da mercadoria, tampouco há prova de tal infração nos autos. Logo, não prospera a inclusão dessa penalidade.
Com esse entendimento, a unanimidade dos votos e afastando-se do parecer da Representação da Procuradoria Geral do Estado, decidiu-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso voluntário, para reformar a decisão monocrática e julgar parcialmente procedente a ação fiscal na forma retificada |