Texto: | A falta de comprovação da exportação para o exterior de mercadorias remetidas por contribuinte mato-grossense a estabelecimento da mesma titularidade localizado em outro Estado, com fim específico de exportação, sob o manto da não-incidência do ICMS, legitima o vertente lançamento.
Com esse entendimento, pela unanimidade dos votos e consoante parecer fiscal, decidiu-se pelo conhecimento e provimento do recurso de ofício, reformando-se a decisão monocrática que julgou improcedente a ação fiscal, para julgá-la procedente. |