Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO – REINCIDÊNCIA – INEXIGIBILIDADE DA EXISTÊNCIA DE DECISÃO ADMINISTRATIVA TRANSITADA EM JULGADO PARA LAVRATURA DO AIIM POSTERIOR – RECURSO DE OFÍCIO E RECURSO VOLUNTÁRIO INTERPOSTO PELO AUTUANTE.
Texto:Sempre que a legislação buscou impingir ao vocábulo "reincidência" entendimento diferenciado do leigo, expressamente o anunciou. Assim, o legislador mato-grossense, ao não estabelecer definição para o mesmo, outro conteúdo não quis lhe dar que não o sentido comum. Por conseguinte, ao ser empregado na alínea a do inciso VIII do art. 38 da Lei 5.419/88, observada a redação conferida pela Lei 5.902/91 (art. 446, inciso VIII, alínea a, do RICMS), somente pode significar a insistência de o sujeito passivo em resistir ao atendimento à exigência feita pelo fisco. Destarte, para a lavratura do AIIM posterior não é necessário o trânsito em julgado de decisão relativa a AIIM precedente. Resta, pois, caracterizada a ocorrência infracional como descrita na peça basilar, ensejando a aplicação da penalidade ali indicada. Confirmada, por maioria de votos (vencido o Conselheiro Dr. João Teixeira Duarte, Representante da Federação das Indústrias) e afastado o parecer da Representação Fiscal, a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal.
Ementa nº:094/98
Processo nº:133/96/CC
AIIM/NAI nº:28401
Decisão/Acordão: Turma JulgadoraNº:
Decisão/Acordão nº.: 072/98
Data Decisão/Acordão:05/12/1998
Nome do RelatorYara Maria Stefano Sgrinholi
Resolução nº:10/98-CC/Pleno - D.O.E. 01/07/98