Texto: | Analisando especificamente o objeto da presente ação, não há que se falar em improcedência do feito, uma vez que restou comprovado que a autuada não cumpriu quaisquer das intimações feitas pelo autuante, o que caracteriza, sem sombra de dúvidas, reincidência no embaraço à ação fiscalizadora. Reformada, por maioria de votos (vencido o Conselheiro Relator), acatando, em parte, o parecer da Representação Fiscal, a decisão monocrática que julgou improcedente a ação fiscal, para considerá-la procedente. |