Texto: | Os autuantes consideraram inválidas, para acobertar as operações, as notas fiscais de entradas emitidas pela autuada, que explora o ramo de armazéns gerais. Basearam-se no grande volume de mercadorias consignado em cada uma delas, o que impossibilitaria o transporte em uma só carga, razão pela qual entenderam como necessária a emissão de tantas outras notas fiscais quantos fossem os veículos utilizados. Todavia, não prospera a exação. Maior volume de mercadorias consignado em uma só nota fiscal é realmente um indício de que essa nota não tenha servido para acobertar a circulação física dos produtos, mas não é suficiente para, por si só, sustentar a exigência de ICMS. Faltou aos fiscais coletar outros indícios convergentes, como por exemplo, dentre outros possíveis, eventuais inconsistências no controle do estoque tanto do autuado, como também dos contribuintes indicados como depositantes.
Com esse entendimento, à unanimidade, em consonância com o parecer da Representação Fiscal, conheceu-se e negou-se provimento ao “recurso de ofício”, de modo que se manteve inalterada a decisão monocrática em que foi julgada improcedente a ação fiscal. |