Texto: | A autuada alegou, em instância singular, que o imposto exigido através da peça basilar, já havia sido objeto de outro Auto de Infração. Tendo o autuante manifestado sua concordância com a mesma. A i. julgadora a quo, de posse dos documentos comprobatórios, decidiu pela improcedência da ação fiscal. Todavia, em virtude de se tratar de crédito tributário, comprovadamente, incluso anteriormente em outro AIIM, não há que se analisar, nestes autos, se a exigência é procedente ou não. Reformada, por unanimidade de votos dos membros votantes (deixou de votar a Cons. Lourdes Emília de Almeida por ter sido julgadora em 1ª instância) e acolhendo o parecer da Representação Fiscal, a decisão singular que julgou improcedente a ação fiscal para considerá-la nula, devendo ser arquivado o presente processo. |