Texto: | A contribuinte comprovou que efetuara o recolhimento do tributo pelo regime indicado, ainda em 07.07.97, por conseguinte, dentro do prazo regulamentar, haja vista a regra estampada no parágrafo único do art. 210 do CTN, que estabelece que só ocorre vencimento em dia de expediente normal na repartição. Mantida, por unanimidade e de acordo com o parecer da Representação Fiscal, a decisão monocrática que julgou improcedente a ação fiscal. |