Texto: | A autuada interpôs recurso sem adentrar no mérito das infrações, insurgindo-se tão somente contra as multas aplicadas. Contudo, estas estão de acordo com a legislação em vigor e tampouco podem ser excluídas do crédito tributário, vez que a multa é acessório que acompanha o principal na constituição deste. Mantida, por unanimidade, e de acordo com o parecer da Representação Fiscal, a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal. |