Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:ESTIMATIVA FIXA – PEDIDO DE REVISÃO – INEXISTÊNCIA DE EFEITOS SUSPENSIVOS – DILIGÊNCIA EM 2ª INSTÂNCIA – RETIFICAÇÃO PELO AUTUANTE – DIVERGÊNCIA NO PERCENTUAL DOS JUROS MORATÓRIOS – ENQUADRAMENTO DA PENALIDADE – RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO – RECURSO VOLUNTÁRIO
Texto:O Regulamento do ICMS, em seu art. 84, reserva ao contribuinte duas instâncias para discutir o valor estimado e até mesmo o seu enquadramento, quando de sua notificação. Todavia, não confere ao procedimento efeitos suspensivos, como preconizado no parágrafo único do mesmo preceito. De sorte que, em que pese ter sido protocolizado pedido de revisão anteriormente à autuação, não poderia o autuado deixar de efetuar os recolhimentos até final deliberação sobre sua pretensão. Comprovado, porém, que o enquadramento do contribuinte no aludido regime deu-se em 17.07.96, conforme NELE de fl. e extrato do regime de estimativa, forçoso é reconhecer que, nesse mês (o da ciência), não poderia ser cobrada a estimativa com fulcro no aludido documento de enquadramento. Daí o acerto do autuante que, em diligência requerida à fl., promoveu a retificação do valor originário do imposto exigido no período, contra a qual não se rebelou o autuado, mesmo tendo-lhe sido assegurado prazo para defesa. Entretanto, os percentuais utilizados para o cálculo dos juros moratórios são divergentes daqueles divulgados em janeiro/98 (mês da lavratura do AIIM), consoante a Portaria nº 001/98-SEFAZ, de 14.01.98, para os fatos arrolados no AIIM inicial. De qualquer forma, a questão é irrelevante para o deslinde do feito, porquanto serem os juros moratórios incidentes sempre recompostos na data do efetivo pagamento. Por outro lado, referindo-se a exigência, nos presentes autos, à estimativa fixa, cumpre sustentar a retificação, de ofício, determinada na instância monocrática, uma vez que comporta capitulação específica. Reformada, por unanimidade e acolhendo os fundamentos do parecer da Representação Fiscal, a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal, para julgá-la procedente em parte, a partir da retificação de fls., retificando-se, ainda, de ofício, os percentuais e valores dos juros moratórios, bem como o enquadramento da penalidade para alínea d do inciso I do art. 38 da Lei nº 5.419/88, redação da Lei nº 5.902/91, já adequando-a aos ditames da Lei nº 7.098/98 (art. 45, I, d – 60%).
Ementa nº:008/2001
Processo nº:234/98/CAT
AIIM/NAI nº:48458
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 008/2001
Data Decisão/Acordão:01/30/2001
Nome do RelatorYara Maria Stefano Sgrinholi – Revisor: Antonio Sotero de Almeida Sobrinho
Resolução nº:02/2001-CAT - D.O.E. 05/03/2001