Texto: | Inicialmente se verifica que os dois dispositivos legais aplicados no trabalho fiscal retificado são incompatíveis. Um se refere a entrada de mercadoria cuja saída de antemão se sabe ocorrerá ao abrigo da isenção. O outro diz respeito a entrada de mercadoria cujo imposto se credita porque não se sabe ainda se a respectiva saída ocorrerá com isenção do ICMS. Foi informado pelo autuante que os indigitados créditos são relativos a fatos geradores acontecidos em 1992 e 1994, mas sem precisar a data exata, elemento necessário porquanto numa parte do ano de 1992 vigorou a isenção e na outra o diferimento. Malgrado a acusação de creditamento extemporâneo não foi efetuado o enquadramento legal dessa infração. Na peça básica está dito que as saídas se deram com isenção, à fl. 55 que as entradas é que ocorreram com esse favor fiscal. Informou o autuante que os créditos deveriam ser anulados conforme previsto na legislação vigente à época da lavratura do AIIM em vez de à época da ocorrência dos fatos. Declarada, por maioria de votos (vencidas as Conselheiras Relatora e Yara Maria Stefano Sgrinholi) e divergindo do parecer da Representação Fiscal, a nulidade do AIIM, ressalvado ao fisco o direito de intentar nova ação fiscal. |