Texto: | A redução de 50% sobre o valor das penalidades não se aplica a alínea “l” do inciso V, do art. 45 da Lei 7.098/98, nos termos do que dispõe o § 2º. Às infrações praticadas pelo contribuinte foram aplicadas as penalidades correspondentes, previstas na legislação tributária. As alegações de que os percentuais das penalidades tem caráter confiscatório, não pode ser acolhida por este colegiado por vedação expressa do parágrafo único do art. 45 da Lei 7.609/01.
Com esse entendimento, por unanimidade de votos em consonância com parecer da Representação Fiscal, conheceu-se do recurso, negando-lhe provimento, para manter a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal, nos termos do voto da Conselheira Revisora. |