Texto: | À vista dos documentos colacionados aos autos, bem como da legislação pertinente à matéria, comprovado está que a autuada, no momento da lavratura do AIIM em discussão, em 27/11/97, não havia recolhido as parcelas de estimativa fixadas para os meses objeto da autuação, ou seja, setembro e outubro de 1995. Tendo ficado demonstrado, também, que na mesma ocasião, não havia nem reclamação, nem recurso acerca de Estimativa Fiscal, devidamente protocolizado, e mesmo que houvesse, estes não teriam efeitos suspensivos, nos termos do parágrafo único do artigo 84, do RICMS. Mantida, por unanimidade, de acordo com o parecer da Representação Fiscal, a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal. |