Conselho de Contribuintes-Pleno
Ementário das Decisões

Assunto:DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS – OPERAÇÕES COM AEAC – FALTA DE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES – RESPONSABILIZAÇÃO PELO RECOLHIMENTO DE ICMS – PEDIDO DE REVISÃO DE JULGADO – DESPROVIMENTO
Texto:Não conseguiu a recorrente, distribuidora estabelecida em São Paulo, desincumbir-se do ônus de comprovar entrega de informações acerca das aquisições de AEAC de usinas de Mato Grosso por ela reconhecidamente realizadas, conforme determina o artigo 305 do RICMS. Em relação ao valor exigido, nenhum anexo devidamente protocolizado junto à Petrobrás foi apresentado. Se a recorrente não os apresentou é porque não os protocolizou junto à refinaria. Se não os protocolizou, obviamente o ICMS por substituição tributária correspondente ao AEAC, na parte cabível ao Estado de Mato Grosso, não foi repassado. Por essa razão, foi atribuída à autuada, pelo fisco, com razão, com base no artigo 308-D do RICMS, a responsabilidade pelo recolhimento do correspondente imposto.
Com esse entendimento, à unanimidade, ouvida a Representação da Procuradoria Geral do Estado, conheceu-se e negou-se provimento ao recurso voluntário, de modo que foi mantida inalterada a decisão singular que julgou procedente a ação fiscal
Ementa nº:030/2010
Processo nº:001/2009-CCON
AIIM/NAI nº:122753001000075200810
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 030/2010
Data Decisão/Acordão:03/25/2010
Nome do RelatorRelator: Walcemir de Azevedo de Medeiros - Revisora: Helma Auxiliadora Martins da Cunha
Resolução nº:004/2010 – CC/Pleno – D.O.E. 04/05/2010