Texto: | Como a segunda NAI lavrada, foi julgada improcedente, haja vista não ter sido comprovado o decurso do prazo concedido ao Contribuinte para a apresentação dos documentos fiscais solicitados pelo fisco, sendo esta a terceira NAI lavrada em decorrência do não cumprimento da obrigação, caracteriza-se a 2° reincidência, nos termos do que preconiza o § 6° do art. 45 da Lei n° 7,098/98.
Com esse entendimento, pela unanimidade de votos, afastando-se do parecer da d. Representação Fiscal, conheceu-se do recurso negando-lhe provimento, para reformar decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal, para julgá-la parcialmente procedente, nos termos do voto da Conselheira Revisora. |