Assunto: | ECF - EMISSOR DE CUPOM FISCAL -OBRIGATORIEDADE ART. 108, I DO RICMS - MANUTENÇÃO DA DECISÃO SINGULAR - |
Texto: | Considerando que restou comprovado que a empresa autuada estava em plena atividade já na eficácia do art. 108, I do RICMS, depreende-se escorreita a autuação fiscal lavrada contra o contribuinte. Ademais não é o caso da aplicabilidade do art. 150, I das Disposições Transitórias do RICMS.
Em consonância com o parecer fiscal, julgou-se à unanimidade pelo conhecimento e improvimento do recurso voluntário. |
Ementa nº: | 167/2004 |
Processo nº: | 084/2003-CAT |
AIIM/NAI nº: | 26374 |
Decisão/Acordão: | Única | | |
Decisão/Acordão nº.: | 167/2004 |
Data Decisão/Acordão: | 07/20/2004 |
Nome do Relator | Victor Humberto da Silva Maizman - Revisora: Cons. Lourdes Emília de Almeida |
Resolução nº: | 08/2004-CAT - D.O.E. 16/08/04 |