Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:ECF - EMISSOR DE CUPOM FISCAL -OBRIGATORIEDADE ART. 108, I DO RICMS - MANUTENÇÃO DA DECISÃO SINGULAR -
Texto:Considerando que restou comprovado que a empresa autuada estava em plena atividade já na eficácia do art. 108, I do RICMS, depreende-se escorreita a autuação fiscal lavrada contra o contribuinte. Ademais não é o caso da aplicabilidade do art. 150, I das Disposições Transitórias do RICMS.
Em consonância com o parecer fiscal, julgou-se à unanimidade pelo conhecimento e improvimento do recurso voluntário.
Ementa nº:167/2004
Processo nº:084/2003-CAT
AIIM/NAI nº:26374
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 167/2004
Data Decisão/Acordão:07/20/2004
Nome do RelatorVictor Humberto da Silva Maizman - Revisora: Cons. Lourdes Emília de Almeida
Resolução nº:08/2004-CAT - D.O.E. 16/08/04