Texto: | Restando comprovada a materialidade da infração, qual seja, a ausência de recolhimento do ICMS nas aquisições dos materiais apontados na peça básica, melhor sorte não acompanha a contribuinte, uma vez que à luz do artigo 2º, § 1º, inciso IV da Lei 7098/98, a entrada de tais mercadorias no Estado é fato imponível para o surgimento da obrigação tributária. Por outro lado, resta inaplicável no caso vertente a regra prevista no artigo 71 do Código Penal Brasileiro quanto a incidência de penalidade única relativa às infrações continuadas, uma vez que tal regra penal não atinge as relações jurídicas tributárias, posto que existe regras próprias previstas na legislação estadual quanto a aplicação das penalidades, não havendo que se falar em lacuna legislativa nos moldes do artigo 108 do CTN.
Ouvida a Representação Fiscal, julgou-se à unanimidade pela manutenção da decisão singular que julgou parcialmente procedente a ação fiscal. |