Texto: | Em obediência às decisões emanadas do Superior Tribunal de Justiça, transcritas no voto da Cons. Revisora, é de se reconhecer que o direito da Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se em 10 anos. Reformada, por unanimidade de votos dos membros votantes (deixou de votar a Cons. Dra. Mailsa S. de Jesus, por ter sido julgadora em 1ª instância) e contrariando o parecer da Representação Fiscal, a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente a ação fiscal, com a retificação de fls., para, também, julgá-la parcialmente procedente com a supracitada retificação, restabelecendo-se, porém, o crédito tributário referente as Notas Fiscais nºs relacionadas no voto revisor, ressalvada a necessidade de adequação da penalidade prevista no artigo 446, I, “a”, do RICMS, ao percentual estabelecido no art. 45, I, “a”, da Lei nº 7.098/98. |