Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:1. PRELIMINARES SUSCITADAS - INOCORRÊNCIA.
2. CRÉDITOS INDEVIDOS (ITEM I DO AIIM) - ACERTO DO LABOR FISCAL.
3. REMESSAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE - BASE DE CÁLCULO A MENOR - DIFERENÇA ENTRE AS PAUTAS CIF E FOB - RESTABELECIMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
4. BASE DE CÁLCULO - FALTA DE AGREGAÇÃO DO VALOR DO FRETE - TIPIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO.
5. MULTA APLICADA - RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO - ADEQUAÇÃO À LEI N° 7.098/98 - RECURSOS DE OFÍCIO E VOLUNTÁRIO.
Texto:l. Após análise individual, restou comprovada a inocorrência de cada uma das preliminares suscitadas pela autuada.
2. Os créditos do ICMS, indevidamente apropriados pela autuada e exigidos através do item I do AIIM, estão perfeitamente demonstrados, bem como configuradas, nos autos, as ocorrências infracionais, evidenciando o acerto do labor fiscal.
3. O que se discute nestes autos é a base de cálculo na saída para remessa para formação de lote para exportação, operação precedente à exportação. Neste caso, há que se observar o preço CIF para, ao depois, caracterizada a exportação, poder a contribuinte fazer uso do respectivo crédito. Ora, já houve o creditamento, não questionado pela autuante, mas ignorou o estabelecimento a obrigação de respeitar o valor CIF, lesando temporariamente o Erário Público. Ainda que se trate de receita provisória, não há previsão para dispensar o recolhimento, exigido por ocasião das remessas precedentes.
4. A prova hábil para ilidir a autuação seria a demonstração de que, na base de cálculo de saída dos produtos, houve a agregação do valor do frete, uma vez que a lista de preços mínimos divulgada pela Secretaria de Estado de Fazenda, salvo quando expressamente faz a dicotomia em preços CIF e FOB, refere-se, exclusivamente, aos preços da mercadoria.
5. A autuante construiu as infrações decorrentes das diferenças na base de cálculo sobre operações documentadas, elencando as Notas Fiscais e anotando até o local do respectivo registro no livro próprio. Destarte, o enquadramento na alínea a do inciso I do artigo 38 da revogada Lei n° 5.419/88, há que ser alterado, de oficio, para a alínea b do mesmo preceito, ficando, assim, reduzido o percentual aplicado de 150% para 120%, em respeito ao princípio da verdade material e legalidade que regem o processo administrativo tributário. Contudo, dada a edição da Lei n° 7.098/98, que reduziu o percentual aplicável à hipótese para 80%, há que se promover o enquadramento da penalidade ao novo Ato, em função da retroatividade benéfica quanto a estes dois itens.
Reformada, por maioria de votos (vencidos a Conselheira Relatora e o Conselheiro Dr. Jorge Luiz Martins Defanti) e contrariando o parecer da Representação Fiscal, acompanhando o voto da Conselheira Revisora, a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente a ação fiscal, para julgá-la também parcialmente procedente, porém, com o restabelecimento do item II do AIIM e a retificação das penalidades relativas aos itens II e III.
Ementa nº:143/99
Processo nº:148/97/CAT
AIIM/NAI nº:38516
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 026/99
Data Decisão/Acordão:08/27/1999
Nome do RelatorElizete Aarújo Ramos - Revisora: Yara Maria Stefano Sgrinholi
Resolução nº:08/99-CAT - D.O.E. 05/10/99