Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:CRÉDITO INDEVIDO – ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – PARCIAL DESISTÊNCIA – RECURSO VOLUNTÁRIO COM ALEGAÇÕES DE FALTA DE CLAREZA E INCONSTITUCIONALIDADES – DESPROVIMENTO
Texto:A recorrente acabou por confessar parte do débito, desistindo do litígio na esfera administrativa nos moldes do artigo 65, I, da Lei 7609/01, vigente à época do requerimento, permanecendo a contenda apenas quanto a um dos itens da NAI, que trata de crédito indevido de ICMS anteriormente recolhido a título de Diferencial de Alíquota. Não houve o alegado cerceamento de defesa por falta de clareza, porque os valores exigidos por crédito indevido relativo ao ICMS Diferencial de Alíquota pago são justamente aqueles declarados como tal pela própria recorrente em sua escrita contábil conforme cópias juntadas aos autos. A Lei 7098/98, em seu artigo 25, §6º expressamente vedou a utilização, como crédito fiscal, de valores recolhidos a título de ICMS Diferencial de alíquota. A este órgão de julgamento não é conferido competência para exame de legalidade ou constitucionalidade de disposição de lei, com o que se afastou os correspondentes argumentos recursais.
Com esse entendimento, à unanimidade, ouvida a Representação da PGE e observada a parcial desistência do litígio administrativo, conheceu-se e negou-se provimento ao recurso voluntário nas razões pertinentes ao crédito tributário remanescente, de modo a manter inalterada a decisão singular em que se julgou procedente a ação fiscal retificada
Ementa nº:093/2008
Processo nº:168/2007-CAT
AIIM/NAI nº:16741001600001200410
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 093/2008
Data Decisão/Acordão:07/31/2008
Nome do RelatorRelator: Walcemir de Azevedo de Medeiros – Revisora: Helma Auxiliadora Martins da Cunha
Resolução nº:09/2008 – CC/Pleno – D.O.E. 01/09/2008