Texto: | A recorrente acabou por confessar parte do débito, desistindo do litígio na esfera administrativa nos moldes do artigo 65, I, da Lei 7609/01, vigente à época do requerimento, permanecendo a contenda apenas quanto a um dos itens da NAI, que trata de crédito indevido de ICMS anteriormente recolhido a título de Diferencial de Alíquota. Não houve o alegado cerceamento de defesa por falta de clareza, porque os valores exigidos por crédito indevido relativo ao ICMS Diferencial de Alíquota pago são justamente aqueles declarados como tal pela própria recorrente em sua escrita contábil conforme cópias juntadas aos autos. A Lei 7098/98, em seu artigo 25, §6º expressamente vedou a utilização, como crédito fiscal, de valores recolhidos a título de ICMS Diferencial de alíquota. A este órgão de julgamento não é conferido competência para exame de legalidade ou constitucionalidade de disposição de lei, com o que se afastou os correspondentes argumentos recursais.
Com esse entendimento, à unanimidade, ouvida a Representação da PGE e observada a parcial desistência do litígio administrativo, conheceu-se e negou-se provimento ao recurso voluntário nas razões pertinentes ao crédito tributário remanescente, de modo a manter inalterada a decisão singular em que se julgou procedente a ação fiscal retificada |