Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:EXIGÊNCIA PARCIALMENTE IMPUGNADA – NÃO JUNTADA DE DOCUMENTOS – DECLARAÇÃO DE NULIDADE – RECURSO DE OFÍCIO
Texto:Em instância singular, não houve qualquer manifestação quanto a segunda ocorrência infracional descrita na peça vestibular, bem como não foi analisado o mérito das exigências. Analisando o remédio impetrado, verifica-se que relativamente ao item I – Levantamento Financeiro, não houve cerceamento à defesa da autuada, que poderia promove-la de forma ampla, contraditando, através de documentos hábeis, os valores consignados em cada uma das rubricas demonstradas. Em relação ao item II – Não recolhimento de imposto decorrente de não lançamento de notas fiscais de aquisição de mercadorias (demonstrativos de fls.), poderia a primeira vista, concluir que a autuada concordou com os seus termos vez que não o impugnou, no entanto, não foram colacionados aos autos os documentos que lhe dão amparo. Providência que urge seja adotada, mesmo porque, admitida pela legislação tributária vigente (art. 473, §§ 3º e 4º do RICMS). Reformada, por maioria de votos (vencido o Conselheiro Relator) e contrariando o parecer da Representação Fiscal, sem apreciação do mérito, a decisão monocrática que declarou nula a ação fiscal, para declarar a nulidade de todo o processado a partir de fl., inclusive, devolvendo-se o processo ao autuante para juntada das Notas Fiscais que ensejaram o item II, abrindo-se vistas à autuada, assegurando-lhe prazo para impugnação, prosseguindo, então, o feito em seu trâmite regular.
Ementa nº:004/2001
Processo nº:157/99/CAT
AIIM/NAI nº:27689
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 004/2001
Data Decisão/Acordão:01/26/2001
Nome do RelatorJorge Luiz Martins Defanti - Revisora: Cons. Maria Luiza Barreto Lombardi
Resolução nº:02/2001-CAT - D.O.E. 05/03/2001