Texto: | A entrada das mercadorias no território mato-grossense deu-se já sob a égide da LC nº 87/96. Todavia, ainda que a aludida Lei especial tenha previsto a possibilidade de aproveitamento de crédito nas hipóteses de aquisição de ativo permanente, não houve dispensa do recolhimento da parcela do imposto devido a título de diferencial de alíquota, constitucionalmente reservada aos Estados destinatários, quando bens do ativo imobilizado forem adquiridos em outras unidades da Federação. Mantida, por unanimidade e acolhendo o parecer da Representação Fiscal, a decisão singular que julgou procedente a ação fiscal, ressalvada a adequação da penalidade às disposições da Lei nº 7.098/98. |