Texto: | Das infrações historiadas no AIIM, restaram comprovadas, nos autos, a omissão de saída de mercadorias tributadas, caracterizada através do levantamento da Conta Mercadorias, bem como, a não exibição dos livros fiscais exigidos pela autoridade fiscal. Mantida, por unanimidade, de acordo com o parecer da Representação Fiscal, a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente a ação fiscal. |