Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS E DE SAÍDAS - EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS SEM DESTAQUE DE ICMS - FALTA DE AUTENTICAÇÃO DE LIVROS FISCAIS - RECURSO VOLUNTÁRIO INTEMPESTIVO - ANÁLISE DA LEGALIDADE - MULTA DESCABIDA - REFORMA -
Texto:O recurso não foi conhecido por ser intempestivo. Em sede de exame da legalidade da ação fiscal constatou-se que, exceção feita ao sexto item da NAI, a ação fiscal retificada é irretocável: As infrações foram claramente narradas e tipificadas na legislação; o crédito tributário demonstrado e as provas juntadas. A exigência somente poderia ter sido ilidida se juntada aos autos alguma prova da inocorrência dos fatos narrados, ou do regular cumprimento da obrigação deles decorrentes, ou da ausência de subsunção desses fatos às normas tributárias estaduais citadas nos enquadramentos, ou, ainda, em função de declarada ausência de eficácia de alguma dessas normas. Mas nenhum elemento foi acrescentado que pudesse refutar a exação. Com relação ao sexto item, entretanto, faltou subsunção. A infração descrita é a falta de escrituração de notas de saída. A multa proposta foi a constante do artigo 45, V, “b”, da Lei 7098/98, que se destina à omissão de escrituração de notas fiscais de saídas não sujeitas ao ICMS. Acontece que as referidas saídas são tributadas, inclusive tiveram o correspondente imposto exigido no terceiro item dessa mesma NAI.
À unanimidade, deixou-se de conhecer do recurso intempestivo e, em sede de exame da legalidade da ação fiscal, decidiu-se, nos termos do voto do Conselheiro Revisor, pela parcial procedência da ação fiscal retificada.
Ementa nº:253/2004
Processo nº:029/2004-CAT
AIIM/NAI nº:24846001300005200310
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 253/2004
Data Decisão/Acordão:10/26/2004
Nome do RelatorVictor Humberto da Silva Maizman - Revisor: Cons. Walcemir de Azevedo de Medeiros
Resolução nº:11/2004-CAT - D.O.E. 26/11/2004