Texto: | O recurso não foi conhecido por ser intempestivo. Em sede de exame da legalidade da ação fiscal constatou-se que, exceção feita ao sexto item da NAI, a ação fiscal retificada é irretocável: As infrações foram claramente narradas e tipificadas na legislação; o crédito tributário demonstrado e as provas juntadas. A exigência somente poderia ter sido ilidida se juntada aos autos alguma prova da inocorrência dos fatos narrados, ou do regular cumprimento da obrigação deles decorrentes, ou da ausência de subsunção desses fatos às normas tributárias estaduais citadas nos enquadramentos, ou, ainda, em função de declarada ausência de eficácia de alguma dessas normas. Mas nenhum elemento foi acrescentado que pudesse refutar a exação. Com relação ao sexto item, entretanto, faltou subsunção. A infração descrita é a falta de escrituração de notas de saída. A multa proposta foi a constante do artigo 45, V, “b”, da Lei 7098/98, que se destina à omissão de escrituração de notas fiscais de saídas não sujeitas ao ICMS. Acontece que as referidas saídas são tributadas, inclusive tiveram o correspondente imposto exigido no terceiro item dessa mesma NAI.
À unanimidade, deixou-se de conhecer do recurso intempestivo e, em sede de exame da legalidade da ação fiscal, decidiu-se, nos termos do voto do Conselheiro Revisor, pela parcial procedência da ação fiscal retificada. |