Texto: | As mercadorias que ensejaram a autuação são peças, equipamentos, materiais de uso e consumo da empresa, não constituindo as respectivas entradas em crédito fiscal para o estabelecimento industrial e, por outro lado, quando adquiridos em operações interestaduais, autorizam a exigência do diferencial de alíquotas. Os mesmos fundamentos validam a exigência do diferencial de alíquota em relação à respectiva prestação de serviço de transporte. No que pertine à energia elétrica consumida fora do processo produtivo, em nada se diferencia das demais disposições que norteiam a entrada de mercadoria para consumo no estabelecimento. Também os créditos gerados na utilização do serviço de telefone são indevidos, eis que não arrolados em qualquer das hipóteses do art. 59 do RICMS, faltando previsão legal para o seu aproveitamento, à época da ocorrência dos fatos. Quanto à utilização da TR como índice de correção monetária, foram obedecidas as disposições de Portaria editada pela SEFAZ, cujos coeficientes são publicados nos termos do art. 589 do RICMS. Não bastasse, as irregularidades ocorreram todas sob a égide do Plano Real – setembro de 1993 a setembro de 1995 –, quando já abandonado o aludido indexador até mesmo pela legislação federal que dele se valera. Como houve, na fase contestatória, retificações pelas autuantes, tanto do enquadramento da infração como do montante do crédito tributário, não podem as mesmas ser ignoradas. Reformada, por unanimidade e acolhendo o parecer da Representação Fiscal quanto aos seus fundamentos, a decisão singular que julgou procedente a ação fiscal, para julgá-la também procedente, porém, nos termos das retificações de fls., ressalvada a necessidade de adequação da penalidade à Lei nº 7.098/98. |