Texto: | A autuada comprovou, através de documentos hábeis, o recolhimento integral do débito, anteriormente à lavratura do AIIM. Todavia, a ação fiscal é improcedente e não nula como decidido, vez que o Auto de Infração está perfeito, sendo indevida a exigibilidade do crédito tributário. Reformada, por unanimidade e acolhendo o parecer da Representação Fiscal, a decisão singular que julgou nula a ação fiscal, para julgá-la improcedente, determinando-se o arquivamento do processo. |