Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:EXIGÊNCIA RECOLHIDA ANTERIORMENTE À LAVRATURA DA PEÇA BASILAR – RECURSO DE OFÍCIO.
Texto:A autuada comprovou, através de documentos hábeis, o recolhimento integral do débito, anteriormente à lavratura do AIIM. Todavia, a ação fiscal é improcedente e não nula como decidido, vez que o Auto de Infração está perfeito, sendo indevida a exigibilidade do crédito tributário. Reformada, por unanimidade e acolhendo o parecer da Representação Fiscal, a decisão singular que julgou nula a ação fiscal, para julgá-la improcedente, determinando-se o arquivamento do processo.
Ementa nº:192/99
Processo nº:008/98/CAT
AIIM/NAI nº:45021
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 075/99
Data Decisão/Acordão:11/11/1999
Nome do RelatorElizete Araújo Ramos - Revisora: Cons. Maria Luiza Barreto Lombardi
Resolução nº:09/99-CAT - D.O.E. 09/12/99