Texto: | É descabido o pedido de arquivamento do processo administrativo respaldado em decisão judicial não transitada em julgado, não havendo que se falar em violação a direito adquirido, em razão do desenquadramento do Regime de Estimativa, tendo o fisco atuado com base no disposto no inciso III do art. 83 do Regulamento do ICMS. No caso examinado houve interposição de Recurso junto ao STJ e, embora a ação fiscal tenha sido lavrada sob a égide da redação original do art. 514 do RICMS, não há subsunção do fato à norma, não havendo impedimento para este Colegiado apreciar e decidir a pertinência da exigência tributária, sendo que ficou demonstrado que o Recorrente foi devidamente notificado do desenquadramento do regime de estimativa ficando assim obrigado ao recolhimento diário (Regime Especial) por força da Resolução 36/99, bem como, das disposições dos arts. 444 e 445 do Regulamento do ICMS, restando caracterizada a infração à legislação tributária estadual, não sendo a argüição de inconstitucionalidade dos referidos dispositivos matéria passível de apreciação pelos julgadores administrativos, por força da vedação contida no parágrafo único do art. 45 da Lei 7609/2001.
Com esse entendimento, por unanimidade de votos e contrariando parecer da d. Representação Fiscal conheceu-se do recurso e negou-lhe provimento mantendo-se a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal na forma retificada às fls. 23. |