Texto: | Da leitura das peças processuais, ficou claramente demonstrada a fragilidade da defesa à irregularidade apontada no AIIM. As alegações de nulidade da decisão singular e cerceamento de defesa são totalmente improcedentes. Às alegações de inconstitucionalidade é de se lembrar não ser este o foro competente para seu exame, de reserva judicial. Não há que se falar em falta de amparo legal para a exigência do diferencial de alíquota de mercadorias oriundas de outros Estados, destinadas ao ativo fixo, pois a matéria já foi exaustivamente dissecada, tanto que a autuada em seu recurso voluntário, limitou-se a transcrever sua impugnação. Mantida, por unanimidade e acolhendo o parecer da Representação Fiscal, a decisão singular que julgou procedente a ação fiscal, ressalvada a necessidade de adequação da penalidade às disposições da Lei nº 7.098/98. |