Texto: | 1. Apenas a exibição do livro Registro de Inventário, contendo o arrolamento das mercadorias existentes no estabelecimento em 31.12.94 e em 31.12.95, faria ruir a acusação. A penalidade proposta pelos autuantes corresponde àquela cominada à espécie quando da ocorrência das infrações, ou seja, multa de 10% do valor das mercadorias não escrituradas, conforme art. 38, V, g, da Lei nº 5.419/88, alterada pela Lei nº 5.902/91, não procedendo a retroação da Lei nº 7.098/98, determinada pela autoridade julgadora.
2. Inicialmente arroladas 13 Notas Fiscais motivadoras das ocorrências infracionais vinculadas ao Programa Peneirão, pela retificação promovida pelos autuantes, permaneceram apenas 7, embora, em relação a 2 delas, somente tenha sido aplicada a multa pela falta de lançamento no livro Registro de Entradas. Todavia, ao abrigo do art. 5º da Lei nº 6.008/92, a i. julgadora singular afastou a aludida multa, no que tange a uma delas, porquanto não haver a exigência simultânea do imposto.
3. Ao efetuarem o levantamento da conta “Caixa”, os autuantes arbitraram despesas sob a rubrica “Pagamentos Diversos”, calculados a 10% sobre Compras e Fornecedores. A utilização de rubricas genéricas – ainda mais quando arbitradas – inquina o crédito tributário de iliquidez e incerteza, caracterizando a nulidade prevista no art. 511, IV, do RICMS. Confirmado, quanto a este item, o julgado a quo que o declarou nulo.
Reformada, por maioria e votos, com o desempate da Presidência (vencidos a Conselheira Relatora e os Conselheiros Representantes das Federações do Comércio e das Indústrias) e acolhendo o parecer da Representação Fiscal, a decisão monocrática pela qual foi julgada parcialmente procedente a ação fiscal, com suas retificações, tão-somente para excluir as adequações das penalidades promovidas pela autoridade singular, na forma do voto em separado ofertado pela Conselheira Yara Maria Stefano Sgrinholi. |