Texto: | 1. A aquisição de mercadorias sujeita ao regime de substituição tributária, sem a devida retenção do imposto pelo fornecedor, transfere ao adquirente a responsabilidade pelo recolhimento antecipado, nos termos do disposto no inciso VI do art. 289 do Regulamento do ICMS. 2. É defeso ao julgador administrativo analisar a argüição de inconstitucionalidade dos dispositivos da Legislação Tributária, por força da regra insculpida no art. 102, inciso I, alínea “a”, da Constituição da República e parágrafo único do art. 45 da Lei 7609/2001.
Com esse entendimento, a unanimidade dos votos e ouvida a Representação Fiscal, decidiu-se pela mantença da decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal |