Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:1. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA: REMETENTE NÃO CREDENCIADO – RETENÇÃO DO IMPOSTO PELO ADQUIRENTE. 2. INCONSTITUCIONALIDADE: MULTA E ÍNDICE DE CORREÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO – DESPROVIMENTO
Texto:1. A aquisição de mercadorias sujeita ao regime de substituição tributária, sem a devida retenção do imposto pelo fornecedor, transfere ao adquirente a responsabilidade pelo recolhimento antecipado, nos termos do disposto no inciso VI do art. 289 do Regulamento do ICMS. 2. É defeso ao julgador administrativo analisar a argüição de inconstitucionalidade dos dispositivos da Legislação Tributária, por força da regra insculpida no art. 102, inciso I, alínea “a”, da Constituição da República e parágrafo único do art. 45 da Lei 7609/2001.
Com esse entendimento, a unanimidade dos votos e ouvida a Representação Fiscal, decidiu-se pela mantença da decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal
Ementa nº:116/2007
Processo nº:093/2007-CAT
AIIM/NAI nº:40103001600050200510
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 116/2007
Data Decisão/Acordão:08/28/2007
Nome do RelatorRelatora: Lourdes Emília de Almeida – Revisora: Helma Auxiliadora Martins da Cunha
Resolução nº:09/2007-CAT - D.O.E. 21/09/2007