Texto: | No que se refere às infrações atinentes à não escrituração das Notas Fiscais e lançamento a menor do ICMS, a materialidade e a autoria estão sobejamente comprovadas nos autos, consoante se vê através dos documentos de fls. Com respeito à alegação de que foram furtadas Notas Fiscais, o documento apresentado em defesa foi produzido após notificação do fisco e não serve de prova para isentar a responsabilidade do contribuinte.
Mantida, por unanimidade e acolhendo o parecer da Representação Fiscal, a decisão singular pela qual foi julgada procedente a ação fiscal na forma retificada. |