Texto: | Incabível no caso em questão, o disposto contido na antiga redação do artigo 514 do RICMS, cujo mandamento, prescrevia que durante a vigência de medida judicial que determinasse a suspensão da cobrança do tributo, restava defeso a instauração do procedimento fiscal contra o contribuinte favorecido da decisão judicial, relativamente à matéria sobre a qual versasse a ordem de suspensão. Nesse sentido, restou caracterizado nos autos, que o AIIM foi lavrado antes de qualquer decisão favorável ao contribuinte, restando patente, por corolário, que a simples existência de ação judicial, independente de sua natureza, não tem o condão de obstar o lançamento. Em consonância com o parecer fiscal, julgou-se, à unanimidade, pelo desprovimento do recurso voluntário. |