Texto: | A citação de artigos de conteúdo descritivo, relacionados ao fato jurídico ou à matéria tributável, não é causa de nulidade do AIIM. É irrelevante, quanto à questão de fundo, o destino dado às vendas das mercadorias na operação posterior. O que está sendo exigido é o imposto relativo às compras realizadas pela recorrente. Em tais operações não há que se falar em diferimento, porque a autuada não era credenciada para comprar com tal benefício; também não há que se falar em não-incidência pelas razões aduzidas pela recorrente, pois as operações sobre as quais recai a exação, que são as entradas, obviamente não são de exportação e nem assim equiparadas.
Por maioria, nos termos do voto do Conselheiro Revisor, com voto de desempate da Presidência, vencidos os Conselheiros Relatora, Victor Humberto da Silva Maizman, Elizete Araújo Ramos, julgou-se procedente a ação fiscal. |