Texto: | Incide o ICMS diferencial de alíquotas sobre a operação de entrada, no estabelecimento de contribuinte, de bens adquiridos em outras unidades da federação e destinados ao uso ou ativo fixo, independentemente do fato de que tais bens sejam posteriormente alugados ou utilizados na manutenção de bens locados.
Mantida, por unanimidade, e em consonância com o Parecer da Representação Fiscal, a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal. |