Texto: | Como bem demonstrado durante todo o procedimento, o contribuinte promoveu o recolhimento do imposto devido, anteriormente a lavratura do AIIM. Tendo a autuada observado a correta carga tributária para efeitos de apuração do diferencial de alíquota, não remanesce importância a recolher, como inclusive já admitiu o autuante, ainda na instância inicial. Mantida, por unanimidade e acolhendo o parecer da Representação Fiscal, a decisão monocrática que julgou improcedente a ação fiscal. |