Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:1. DECADÊNCIA - 2. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - VEÍCULOS - LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA - BASE DE CÁLCULO - PREÇO DE TABELA - 3. MULTA APLICADA - RECURSO VOLUNTÁRIO.
Texto:1. Acolhida a preliminar de decadência argüida pela autuada, nos termos do § 4º, do artigo 150, do CTN, que estabelece "Se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação". Não sendo apresentadas provas incontestáveis da ocorrência de qualquer dos elementos impeditivos da decadência, ressalvados pela Lei, somente a notificação válida da lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multas faz cessar o cômputo do prazo decadencial. Quando se trata de levantamento fiscal que não tenha como conhecer com precisão a data exata da ocorrência do fato gerador o prazo decadencial, fenômeno extintivo do direito da Fazenda Pública constituir o crédito tributário, conforme previsão do artigo 173 do CTN, começa a contar a partir "do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado". "In casu", todas as Notas Fiscais que ensejaram a exigência contida na peça vestibular foram colacionadas aos autos, sendo possível conhecer com precisão a data da ocorrência do fato gerador da respectiva obrigação.
2. No mérito, a legitimidade da exigência contida na peça inaugural está respaldada na legislação tributária, sendo que a manifestação das partes, por ocasião da sustentação oral, deixou muito claro que a autuada, apesar de discutir neste processo, se a substituição tributária é legal ou não, constitucional ou não, nas suas operações normais efetuou a retenção do imposto. E ao que parece, apenas não o fez corretamente em relação às operações acobertadas pelas Notas Fiscais colacionadas aos autos. Assim, no mesmo período e muitas vezes no mesmo dia, houve tributação por valores constantes de tabelas diferentes, usando a autuada de dois pesos e duas medidas, não havendo como este Colegiado amparar a pretendida desoneração do crédito tributário legalmente constituído, pois, seria o mesmo que sentenciar que todas as outras operações corretamente realizadas, tenham sido efetuadas de forma irregular.
3. Incumbe destacar o equívoco cometido pelos autores do AIIM, ao proporem a penalidade conforme artigo 38, I, "a", da Lei nº 5419/88, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5902/91, que se reporta a falta de recolhimento do imposto, apurada por meio de levantamento fiscal. Conforme se verifica nos autos, "in casu" a penalidade específica está prevista no artigo 38, I, "b", da Lei nº 5419/88, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5902/91, uma vez que os documentos que acobertaram as operações foram emitidos, apenas não foram escriturados regularmente e consequentemente o imposto deixou de ser recolhido.
Reformada, por unanimidade, contrariando o parecer da Representação Fiscal, a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal, para considerá-la procedente, em parte, excluindo-se dele o crédito tributário decorrente das Notas Fiscais emitidas entre 30/01/90 e 09/10/90, inclusive, reduzindo-se do valor remanescente o percentual da multa de 150% para 120%.
Ementa nº:103/98
Processo nº:223/97/CC
AIIM/NAI nº:33643
Decisão/Acordão: Turma JulgadoraNº:
Decisão/Acordão nº.: 081/98
Data Decisão/Acordão:06/09/1998
Nome do RelatorMaria Luiza Barreto Lombardi
Resolução nº:11/98-CC/Pleno - D.O.E. 06/08/98