Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:1. ICMS GARANTIDO – APROVEITAMENTO DE CRÉDITO
2. ARGÜIÇÕES DE ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE – INCOMPETÊNCIA DO CAT PARA APRECIAÇÃO - RECURSO VOLUNTÁRIO.
Texto:1. A autuada não recolheu o ICMS-GARANTIDO, cobrado antecipadamente quando da entrada de mercadoria no território mato-grossense. Trata-se, pois, de valores obtidos através do processamento das 3as vias das Notas Fiscais que destinam mercadorias à contribuinte, retidas na Unidade Operativa de Fiscalização de divisa interestadual, que não admite, nesse momento, qualquer compensação, até porque o valor exigido, quando efetivamente recolhido, passa a configurar crédito para o contribuinte. Mesmo que a autuada tivesse direito a qualquer crédito, ainda assim, não poderia pretender compensá-lo com o ICMS-GARANTIDO. Por conseguinte, apenas a comprovação do seu recolhimento, poderia fazer ruir o labor fiscal.
2. Quanto às argüições de ilegalidade e inconstitucionalidade do ICMS-Garantido, o ordenamento jurídico não outorga a este Conselho Administrativo Tributário poderes para, ao arrepio da legislação vigente à época da ocorrência dos fatos geradores, desconstituir o crédito tributário lançado sob seu manto. Como órgão administrativo último a intervir na atividade do lançamento tributário, sua atuação restringe-se ao disposto no parágrafo único do artigo 142 do CTN, ou seja, a atividade de seus membros é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade Funcional. Responsabilidade por deliberar pela desconstituição de crédito tributário, a pretexto de ser o Ato que o sustenta ilegal ou inconstitucional, em notória invasão à competência conferida exclusivamente ao Poder Judiciário e em desrespeito àqueles que, submissos ao comando legal, honraram suas obrigações, recolhendo seus imposto na forma nele estatuída.
Mantida, por maioria de votos (vencida a Cons. Elizete Araújo Ramos) e acolhendo as conclusões finais do parecer da Representação Fiscal, a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal, já adequada a penalidade aos ditames da Lei 7.098/98.
Ementa nº:215/2000
Processo nº:150/99/CAT
AIIM/NAI nº:27086
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 215/2000
Data Decisão/Acordão:08/29/2000
Nome do RelatorElizete Araújo Ramos - Revisora: Cons. Dulcinéia Souza Magalhães
Resolução nº:08/2000-CAT - D.O.E. 04/10/2000