Texto: | O autuante às fls. 83 a 86, dos autos, apresenta sua contestação e nos termos dos §§ 3º e 4º do artigo 473 do RICMS, retifica o crédito tributário, reduzindo o seu valor, sem contudo, constar no documento o fato que ensejou a alteração, ou seja, não esclarece se foi pura e simplesmente erro de cálculo no demonstrativo inicial ou se está sendo considerada alguma ou algumas das alegações da autuada, ou ainda, qualquer outro motivo. Mesmo não tendo sido objeto de argüição por parte da recorrente, quando da interposição do recurso, está caracterizado, nos autos, o cerceamento ao seu direito de defesa. Declarada a nulidade de todo o processado a partir da fl. 83, inclusive, determinando-se ao autuante que elabore nova contestação e retificação, desta feita, com os esclarecimentos pertinentes a alteração efetuada, observada a devolução do prazo de defesa à autuada, e posterior julgamento singular. Decisão unânime, afastado o parecer da Representante Fiscal. |