Conselho de Contribuintes-Pleno
Ementário das Decisões

Assunto:FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS – PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDAS – FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS - ALEGAÇÕES DE: 1. DECADÊNCIA, 2. FALTA DE PROVA. 3. NULIDADE DA NAI E 4. ILEGALIDADE DA MULTA – PEDIDO DE REVISÃO DE JULGADO – DESPROVIDO
Texto:A alegação de extinção do crédito tributário pela decadência não restou caracterizada, haja vista que a autuação versa sobre fatos ocorridos no período compreendido entre janeiro/2002 a dezembro/2004 e a regular notificação do lançamento ao contribuinte ocorreu em 08/03/2007, portanto dentro do prazo concedido ao fisco para constituir o crédito tributário, nos termos do que dispõe o inciso I do art. 173 do CTN. 2. Em relação à falta de registro de notas fiscais no livro de Entradas a materialidade da infração restou comprovada mediante os Relatórios ACNPRO41, com informações prestadas pelos fornecedores das mercadorias, por meio eletrônico, em que se constatou a ausência de registro de notas fiscais no livro Registro de Entradas de Mercadorias. A presunção de omissão de saídas é conseqüência da falta de registro das notas fiscais. Quanto à falta de registro de notas fiscais de saídas, os documentos encontram-se anexados ao processo. 3. Não há qualquer vício que implique a nulidade da NAI. Toda a documentação que fundamentou o levantamento fiscal encontra-se nos autos, foi concedida vista ao contribuinte, portanto não houve cerceamento ao direito de defesa e contraditório. 4. As multas foram aplicadas conforme dispõe a Legislação Tributária Estadual vigente à época dos fatos e, de acordo com parágrafo 2º do art. 36 da Lei nº 8.797/2008, é defeso a este órgão apreciar questionamentos sobre a legalidade ou constitucionalidade de dispositivos legais.
Com esse entendimento, à unanimidade dos votos, ouvida a d. Representação da Procuradoria Geral do Estado, decidiu-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal na forma retificada
Ementa nº:144/2009
Processo nº:180/2008-CCON
AIIM/NAI nº:21229001000014200717
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 144/2009
Data Decisão/Acordão:10/29/2009
Nome do RelatorRelatora: Telma Rezende Timo - Revisor: Ironei Márcio Santana
Resolução nº:011/2009 – CC/Pleno - D.O.E. 27/11/2009